Em
sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2020, do Município de
Juarez Távora, que versa sobre a exigência de curso superior para preenchimento
de cargos comissionados do Poder Executivo.
O texto questionado dispõe que “o Prefeito Municipal, ao
promover cargos em comissão e as funções de confiança (secretários, secretários
adjuntos, diretores, vice-diretores, departamentos e chefias), só poderá
assumir esses cargos quem tiver curso superior reconhecido pelo MEC, com
formação na área de atuação, e comprovar experiência de no mínimo um ano”.
Ao propor a ação, o prefeito municipal argumenta que a
aludida legislação está eivada de incompatibilidade vertical com o comando insculpido
nos artigos 12, 21 e 22, todos da Constituição Estadual da Paraíba, que dispõem
ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo editar lei que trate sobre
funcionalismo público, organização administrativa, regime jurídico e provimento
de cargos. Em face disso, sustenta que a Lei está em descompasso com a
Constituição Estadual, eis que a Câmara de Vereadores não possui competência
para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional impor ao Poder
Executivo do Município de Juarez Távora que somente preencha seus cargos
comissionados por servidores com nível superior reconhecido pelo MEC.
O relator do processo destacou,, em seu voto, que a
Constituição Estadual atribui ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de
exclusividade, a iniciativa de leis que disponham, além de outras matérias,
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações
direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização
administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos. “No
caso em tela, o legislador municipal de Juarez Távora, ao editar a Lei
questionada, afrontou comandos constitucionais sensíveis à espécie,
notadamente, aqueles que asseguram ao Prefeito Municipal a prerrogativa de
estabelecer requisitos a serem preenchidos para o provimento de cargos públicos
no âmbito do Poder Executivo Municipal”, pontuou Leandro dos Santos, julgando
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei.
MaisPB
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