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Justiça derruba lei que obrigava ensino superior para secretários na Paraíba

 



Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 377, de 14 de dezembro de 2020, do Município de Juarez Távora, que versa sobre a exigência de curso superior para preenchimento de cargos comissionados do Poder Executivo.

O texto questionado dispõe que “o Prefeito Municipal, ao promover cargos em comissão e as funções de confiança (secretários, secretários adjuntos, diretores, vice-diretores, departamentos e chefias), só poderá assumir esses cargos quem tiver curso superior reconhecido pelo MEC, com formação na área de atuação, e comprovar experiência de no mínimo um ano”.

Ao propor a ação, o prefeito municipal argumenta que a aludida legislação está eivada de incompatibilidade vertical com o comando insculpido nos artigos 12, 21 e 22, todos da Constituição Estadual da Paraíba, que dispõem ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo editar lei que trate sobre funcionalismo público, organização administrativa, regime jurídico e provimento de cargos. Em face disso, sustenta que a Lei está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a Câmara de Vereadores não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional impor ao Poder Executivo do Município de Juarez Távora que somente preencha seus cargos comissionados por servidores com nível superior reconhecido pelo MEC.

O relator do processo destacou,, em seu voto, que a Constituição Estadual atribui ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a iniciativa de leis que disponham, além de outras matérias, sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos. “No caso em tela, o legislador municipal de Juarez Távora, ao editar a Lei questionada, afrontou comandos constitucionais sensíveis à espécie, notadamente, aqueles que asseguram ao Prefeito Municipal a prerrogativa de estabelecer requisitos a serem preenchidos para o provimento de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal”, pontuou Leandro dos Santos, julgando procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei.


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