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Portal Cuitegi viola conversa particular de WhatsApp e rende indenização aos promoventes na Cidade de Cuitegi





O WhatsApp é um dos mais populares aplicativos no Brasil, cresceu, pois, integrou número de telefone celular a comunicação via Internet, de forma gratuita. Não se justifica mais o envio de torpedos SMS pagos se é possível se comunicar com maior eficiência em uma interface gratuita. Além disso, o aplicativo permite o envio de conteúdo multimídia, áudio e vídeo e a criação de grupos. Mesmo assim tem que se ater no tocante as conversas particulares entre pessoas que não libera a publicação de assuntos particulares.

Longe de ser uma terra sem lei, no WhatsApp, o que você reproduzir e publicar pode ser usado contra você, principalmente se tratando de uma conversa de cunho particular e privado. Até nos tribunais. Foi o que aconteceu com os promoventes da ação Alexandre Almeida e Willame Lima secretário de Esportes e Infraestrutura respectivamente em conversa comum e banal o portal http://www.portalcuitegi.com.br/ publicou de maneira equivocada a referida conversa dos secretários.

Aquilo que podiam ser palavras ao vento agora fica registrado nessa praça digital, que, por ser pública, porém, nem tudo poderá ser publicado”, vale destacar que, desde a entrada em vigor do Marco Civil da Internet em 2015, as empresas que mantêm plataformas digitais deixaram de ser responsabilizadas judicialmente pelo conteúdo publicado por usuários - só passam a ser alvo se descumprirem determinações da Justiça, como a de remover postagens. 

O competente advogado Fabiano Lima ressaltou a importância da decisão, haja visto que, inibe violação de conversas futuras, que não tenham o consentimento dos envolvidos no bate papo do mecanismo WhatsApp.

Confira parte da sentença da juíza abaixo:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800639-40.2017.8.15.0181
[INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIREITO DE IMAGEM]
AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA SOUSA, WILLAME ROSENO LIMA
RÉU: MANOEL ANTENOR DA SILVA NETO, PORTALCUITEGI.COM.BR

Nessa linha, entendo como justo e devido o valor pleiteado pelos autores, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

EX POSITIS, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para condenar os promovidos a pagar aos promoventes, solidariamente, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir deste julgado.

Portanto, Manoel Antenor da Silva Neto foi condenado a pagar a indenização aos promoventes da ação, fruto de conteúdo não autorizado publicado no portalcuitegi.com.br.



Da Redação do site: http://www.cuitegiemfoco.com/

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