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Juíza de Direito concede liminar favorável para retirada de matéria de natureza privada de WhatsApp.




A Juíza de Direito reconhecendo que houve violação de natureza particular defere o pedido dos postulantes Alexandre de Almeida e Willame Lima com referência a suposto trecho de matéria de cunho privado das partes. Mesmo se tratando de um fato inédito a competência do Advogado Fabiano Lima e a sensatez baseado na forma da Lei da Juíza, fez valer o que realmente preceitua as normas vigentes para evitar certas violação de natureza privada/particular das pessoas, de trecho que supostamente apresenta dualidade de sentido para confundir quem porventura tenha acesso a matéria veiculada na rede social.

Confira parte da decisão abaixo:

DECISÃO

 Eis o que importa relatar. Decido.

Em sede de cognição sumária, com base nos documentos que instruem a inicial e pelo princípio da boa-fé objetiva, vislumbro probabilidade do direito, na medida em que a matéria jornalística e a postagem inserida na rede social, demonstra que os promovidos veiculam informação, conforme aduzido pelos autores, de natureza privada/particular entre os seus interlocutores, e por conseguinte, dotada de sigilosidade, bem como, ainda, alterada em sua substância de forma a dar contexto distorcido, eis que suprimida, volitiva e deliberadamente, em pontos específicos. 

Ex positis, pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e, em consequência, determino que os promovidos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, procedam à remoção da matéria questionada do site http://www.portalcuitegi.com.br, bem como da postagem em que compartilha a publicação, através do perfil do promovido Manoel Antenor da Silva Neto, na rede social Facebook, sob pena de incidir multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como absterem de publicar novamente referida matéria, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação judicial, o que faço com espeque no art. 300 do NCPC.

Guarabira-PB, 28 de março de 2017.

 Ascione Alencar Linhares
Juíza de Direito

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