01 DE MAIO DE 2014
O Vereador Alexandre de Almeida tem apresentado Projetos de Leis inovadores na Câmara Municipal de Cuitegi, beneficiando as pessoas em todo o seguimento de nossa política cuitegiense.
O mais recente PL apresentado pelo Vereador Alexandre de Almeida, trata justamente do PL que cria o serviço social escolas nas escolas do município de Cuitegi/PB.
O Projeto de Lei que
ora apresentamos, tem por objetivo criar no âmbito do sistema educacional da
nossa cidade, um serviço de assistência social, denominando “Serviço Social
Escolar”, o qual terá por função precípua a promoção do bem-estar
biopsicosocial dos estudantes, bem como de toda a comunidade escolar.
Trata-se de um programa já adotado em diversas cidades e
estados brasileiros, a exemplo de São Paulo, Maranhão, João Pessoa e Ceará, e
que tem dado resultados surpreendentes, promovendo o resgate da auto-estima do
aluno através da interação entre família e escola, com um trabalho de prevenção
e coibição de fatores extrínsecos ao âmbito escolar, mas que têm seus reflexos
diretamente no convívio e no desempenho intra-escolar do aluno.
O Serviço Social Escolar terá como metodologia, a analise e
o diagnostico da causa dos principais problemas sociais detectados em relação
aos alunos e seus familiares, tanto nas escolas por estes freqüentadas quanto
na comunidade na qual estão inseridas, buscando atuar de forma preventiva,
visando sanar ou atenuar tais problemas.
Estes problemas sociais, em sua maioria vivenciados fora do
ambiente escolar, mas que tem seus reflexos diretamente na vida escolar do
aluno, traduz-se em problemas como o desinteresse pelo aprendizado, a
dificuldade de convívio, a evasão escolar, o baixo desempenho, dentre outros.
A Lei Nº 9.394 de 20 de Dezembro
de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura
às escolas a competência de garantir a educação e o desenvolvimento integral do
aluno, sendo, portanto, dever do governo a promoção de uma educação pública de
qualidade através da criação de medidas e mecanismos que assegurem plenas
condições ao efetivo exercício da cidadania, tornando o estudante apto ao
ingresso no mercado de trabalho bem, como à sua inclusão social.
Portanto, com a apresentação deste Projeto de Lei, acreditamos está
contribuindo para o desenvolvimento de uma Política Educacional que não se
limite apenas a avaliar problemas de ensino aprendizagem, mas que se disponha a
identificar e sanar as dificuldades que ultrapassam o limiar desse campo,
contribuindo, assim, para que tenhamos, a médio e longo prazo, um sistema
educacional mais eficiente e mais eficaz.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO VEREADOR ALEXANDRE DE ALMEIDA
PROJETO LEI DE
INDICAÇÃO N°. _____/2014.
Autor: Alexandre de Almeida Sousa
“Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas
do Município de Cuitegi/PB e adota outras providências.”
O Vereador Alexandre de Almeida Sousa, no uso das
atribuições legais, que lhe conferem o Art. 35º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cuitegi/PB e pelo Art. 30º da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, para posterior sanção o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas
públicas do Município de Cuitegi/PB, com o objetivo de prestar assistência
social aos alunos e seus familiares.
Art. 2º - Ao Serviço Social Escolar competirá o
desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes
sociais habilitados ao exercício da profissão.
§1º - Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput
deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão
representativo da categoria.
§2º - Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de
Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito
escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela
instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º - As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão
os seguintes itens:
I - pesquisa
de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;
II -
orientação sócio-familar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no
desempenho do aluno;
III -
elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o
alcoolismo;
IV - elaboração
de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre
doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
V -
articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações
comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de
suas necessidades;
VI -
elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam
classes especiais;
VII –
elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência
sexual;
VIlI – Identificação de situações emergentes que expressem
dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e
funcionários.
Parágrafo
Único – As atribuições
supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa os artigos 4º e 5º
da Lei Federal n° 8.662/93.
Art. 4º - O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com
entidades e instituições públicas, privadas, assistenciais ou organizacionais,
a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas
necessidades básicas.
Art. 5º - O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes
ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
I – Realização de visitas sociais domiciliares.
II – Acompanhamento de casos sociais apresentados
pelos alunos.
III – Elaboração de programas para equacionar as
deficiências sócio-familiares dos alunos.
IV – Execução de programas de acompanhamento e assistencialismo
psicosocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º - O programa de que trata esta Lei funcionará a
encargo da Secretaria de Educação do Município de Cuitegi/PB.
Art. 7º - A Secretaria de Educação do Município designará
funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a
coordenação do programa.
Art. 8º - À
Secretaria Municipal de Educação será concedido prazo de 180 dias, a partir da
data de publicação desta Lei, para a implantação do programa de que trata esta
Lei.
Art. 9° - As
despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuitegi/PB, 26
de Abril de 2014
Alexandre de Almeida Sousa
Vereador – PRB
Da Redação do Site: http://www.vereadoralexandrealmeida.com/
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