CONFIRA O PROJETO DE LEI APRESENTADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CUITEGI PELO VEREADOR ALEXANDRE DE ALMEIDA

01 DE MAIO DE 2014 


O Vereador Alexandre de Almeida tem apresentado Projetos de Leis inovadores na Câmara Municipal de Cuitegi, beneficiando as pessoas em todo o seguimento de nossa política cuitegiense.

O mais recente PL apresentado pelo Vereador Alexandre de Almeida, trata justamente do PL que cria o serviço social escolas nas escolas do município de Cuitegi/PB.

O Projeto de Lei que ora apresentamos, tem por objetivo criar no âmbito do sistema educacional da nossa cidade, um serviço de assistência social, denominando “Serviço Social Escolar”, o qual terá por função precípua a promoção do bem-estar biopsicosocial dos estudantes, bem como de toda a comunidade escolar.
Trata-se de um programa já adotado em diversas cidades e estados brasileiros, a exemplo de São Paulo, Maranhão, João Pessoa e Ceará, e que tem dado resultados surpreendentes, promovendo o resgate da auto-estima do aluno através da interação entre família e escola, com um trabalho de prevenção e coibição de fatores extrínsecos ao âmbito escolar, mas que têm seus reflexos diretamente no convívio e no desempenho intra-escolar do aluno.
O Serviço Social Escolar terá como metodologia, a analise e o diagnostico da causa dos principais problemas sociais detectados em relação aos alunos e seus familiares, tanto nas escolas por estes freqüentadas quanto na comunidade na qual estão inseridas, buscando atuar de forma preventiva, visando sanar ou atenuar tais problemas.
Estes problemas sociais, em sua maioria vivenciados fora do ambiente escolar, mas que tem seus reflexos diretamente na vida escolar do aluno, traduz-se em problemas como o desinteresse pelo aprendizado, a dificuldade de convívio, a evasão escolar, o baixo desempenho, dentre outros.
A Lei Nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura às escolas a competência de garantir a educação e o desenvolvimento integral do aluno, sendo, portanto, dever do governo a promoção de uma educação pública de qualidade através da criação de medidas e mecanismos que assegurem plenas condições ao efetivo exercício da cidadania, tornando o estudante apto ao ingresso no mercado de trabalho bem, como à sua inclusão social.
Portanto, com a apresentação deste Projeto de Lei, acreditamos está contribuindo para o desenvolvimento de uma Política Educacional que não se limite apenas a avaliar problemas de ensino aprendizagem, mas que se disponha a identificar e sanar as dificuldades que ultrapassam o limiar desse campo, contribuindo, assim, para que tenhamos, a médio e longo prazo, um sistema educacional mais eficiente e mais eficaz.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO VEREADOR ALEXANDRE DE ALMEIDA
 

PROJETO LEI DE INDICAÇÃO N°. _____/2014.
Autor: Alexandre de Almeida Sousa

“Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Cuitegi/PB e adota outras providências.”

O Vereador Alexandre de Almeida Sousa, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o Art. 35º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuitegi/PB e pelo Art. 30º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, para posterior sanção o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º - Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Município de Cuitegi/PB, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.
Art. 2º - Ao Serviço Social Escolar competirá o desenvolvimento de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
§1º - Os profissionais Assistentes Sociais de que tratam o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo da categoria.
§2º - Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar, integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º - As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:
I - pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - orientação sócio-familar visando à prevenção da evasão escolar e a melhoria no desempenho do aluno;
III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;
IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;
VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VII – elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a violência sexual;
VIlI – Identificação de situações emergentes que expressem dificuldades interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
Parágrafo Único – As atribuições supramencionadas serão exercidas sem prejuízo do que versa os artigos 4º e 5º da Lei Federal n° 8.662/93.
Art. 4º - O Serviço Social Escolar poderá firmar parcerias com entidades e instituições públicas, privadas, assistenciais ou organizacionais, a fim de garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades básicas.
Art. 5º - O Serviço Social Escolar fará uso das seguintes ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
I – Realização de visitas sociais domiciliares.
II – Acompanhamento de casos sociais apresentados pelos alunos.
III – Elaboração de programas para equacionar as deficiências sócio-familiares dos alunos.
 IV – Execução de programas de acompanhamento e assistencialismo psicosocial, que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º - O programa de que trata esta Lei funcionará a encargo da Secretaria de Educação do Município de Cuitegi/PB.
Art. 7º - A Secretaria de Educação do Município designará funcionário de seu quadro, na área de Serviço Social, para assumir a coordenação do programa.
Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação será concedido prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, para a implantação do programa de que trata esta Lei.
  Art. 9° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuitegi/PB, 26 de Abril de 2014


Alexandre de Almeida Sousa
Vereador – PRB

Da Redação do Site: http://www.vereadoralexandrealmeida.com/

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