Tribunal de Justiça confirma prisão de ex-prefeito por acúmulo de cargos em três órgãos públicos

29.05.2013 - 07:54

O relator do processo (nº 063.2009.000739-2/2) é o juiz-convocado José Guedes Cavalcanti, que está substituindo o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou nesta terça-feria (28), por unanimidade, e em harmonia com o parecer ministerial, provimento ao recurso de Apelação Criminal impetrado por José Herculano Marinho Irmão, ex-prefeito de Santo André, por acumulação remunerada de cargos.

O relator do processo (nº 063.2009.000739-2/2) é o juiz-convocado José Guedes Cavalcanti, que está substituindo o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Consta nos autos do processo que o apelante, após assumir o cargo de prefeito, no ano de 2001, passou a acumular, ilegalmente, os vencimentos desse cargo com os atinentes a outros três cargos públicos, junto às secretarias de Educação e Cultura e de Saúde do Estado da Paraíba, além da Secretaria de Saúde do município de Campina Grande. O fato perdurou até agosto de 2005.

Condenado a dois anos de reclusão pelo juiz da comarca de Juazeirinho, o ex-prefeito apela alegando que não agiu com dolo, até por que, o art. 37 da Constituição Federal , veda a acumulação remunerada de cargos, mas não especifica se essa proibição se aplica a cargos de diferentes esferas administrativas. Ele também ressalta o fato de não ter formação jurídica, e que, por isso, entendeu que poderia receber os salários dos demais cargos.

Ao proferir o voto, o relator enfatizou que restou nitidamente evidenciada a procedência da denúncia, uma vez que as folhas de pagamentos comprovam o recebimento das remunerações das acumulações. “O recurso é próprio , tempestivo e atende a todas os demais pressupostos de admissibilidade”, enfatizou o magistrado

Para o relator, o prefeito infringiu ao que determina a Constituição Federal que veta expressamente a acumulação de cargos. “Com relação ao caso específico de prefeito, com mais rigor, ela não só veda mas determina o afastamento do carpo público, como se vê no texto do seu art.38, inciso II .

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